Vanessa Emanoela da Silva Morínigo, advogada sócia da Cauduro & Morínigo Advocacia, inscrita na OAB/SC 36.604, pós-graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Católica de Santa Catarina.
Diante de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de que os contratos de execução continuada – aqueles que continuam no tempo como, por exemplo, contratos de locação – ou de execução diferida – um contrato de prestação de serviços para montagem de estrutura para realização de evento em data futura – sejam rescindidos se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa com extrema vantagem para a outra. Isto vale para quaisquer das partes de um contrato.
É a redação da lei (Código Civil): “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”.
Uma alternativa à rescisão, que poderá ser evitada, é a modificação das condições contratuais, de forma a possibilitar seu cumprimento: “Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.” (Código Civil).
Com relação ao contrato de locação a que nos referimos, caberia, por exemplo, a prorrogação do vencimento de determinadas parcelas ou, até mesmo, a revisão de suas prestações.
Esta relativização das obrigações contratuais encontra respaldo na “Teoria da Imprevisão”.
Sabe-se que com a COVID-19 várias medidas foram decretadas visando a prevenção e o enfrentamento da pandemia, como o fechamento das atividades e dos serviços privados não essenciais (academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral).
As medidas preventivas têm gerado preocupações e dúvidas.
Por exemplo: as medidas decretadas refletiram na produção de minha empresa, como vou honrar meu financiamento? O shopping center ficou fechado vários dias, devo pagar integralmente o aluguel de minha loja?
A situação é nova e cada caso deverá ser avaliado isoladamente.
Entretanto, considerando os efeitos da COVID-19, acontecimento extraordinário e imprevisível, e os evidentes reflexos na economia, há uma forte tendência pela aplicação da Teoria da Imprevisão a fim de que as obrigações contratuais sejam revistas e ajustadas à nova realidade das partes.
Vale referir, aliás, que algumas concessões já estão sendo realizadas tendo em vista o cenário atual. Grandes bancos, por exemplo, por determinação do Conselho Monetário Nacional (CMN), estão prorrogando o vencimento de prestações por 60 dias. Maiores detalhes, acesse neste mesmo canal nosso artigo “COVID-19: conheça as medidas adotadas pelos bancos e como elas podem afetar o seu orçamento”.
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